22.10.06

ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA EMPRESA

Resenha :Ventura Picasso

O poder de algumas pessoas sobre outras cria situações inusitadas; o comentário comum e simplista lembra um velho chavão: "Não é fácil lidar com o público". O comando de um grupo de trabalhadores, quando sob o olhar doentio de uma personalidade prepotente, egoísta e fascista, sem dúvida, a violência psíquica estará presente. Muitos operários não distinguem o desvio de caráter autoritário e não identificam essas agressões. Consideram entre outras coisas que o "chefe" tem responsabilidades; que chefe é chefe; que ele é mal educado, mas é uma boa pessoa; que não faz por mal, faz por bem. Não só essa visão conformista, mas a falta de conhecimento dos próprios direitos destrói a iniciativa de uns poucos cidadãos mais experientes, e com melhor visão política de não questionarem por que, como os menos favorecidos, são dependentes do emprego e escravos do medo da demissão de uma hora para outra, e claro, por falta da estabilidade como garantia mínima do emprego. Regina C. P. Rufino pesquisou entre as "estratégias do agressor", as condutas mais comuns, que se caracterizam como assédio moral: _ Impedir de se expressar e não explicar o motivo. _ Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares. _ Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. _ Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. _ Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e dos amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool. _ Livrar-se da vítima, que é forçada a pedir demissão, ou é demitida, freqüentemente, por insubordinação. _ Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade. Continuando, a escritora retrata: "A importância da aplicação do princípio da proporcionalidade, para que não seja considerado assédio, qualquer descontrole comportamental do ofensor, pois os humanos são passíveis de erros e descontroles, extrapolando, mesmo que minimamente, seu direito e invadindo o de outrem. Todavia, somente as condutas efetivamente vexatórias e graves, se configurarão como assédio". Poder ficar nervoso no ambiente de trabalho é um luxo para poucos, vejamos esta relação: chefes perversos, gerentes arrogantes, terroristas, perseguidores, prazos impossíveis de cumprir, rebaixamento hierárquico, individualistas, desprezo, sonegação de informações, provocação, calúnias. O cidadão, ao viver uma destas situações, sofre assédio moral. Demonstrando grande experiência sobre o comportamento humano no mundo do trabalho, Regina C. P. Rufino, com sua sensibilidade aguçada, conclui: "Percebe-se, pois, que apesar do assédio moral não ter uma previsão específica na legislação, capaz de impor punição ao ofensor, quando praticado no ambiente de trabalho viola bens jurídicos fundamentais, protegido por nosso ordenamento, em diversas áreas. Todavia, freqüentemente é tolerado pelos que assistem, mormente pela própria vítima, em vista da perda do referencial dos respectivos limites, ou, até, pelo receio do desemprego, onde o assediado prefere banalizar seu sofrimento para preservar a continuidade do emprego, a fim de manter sua fonte de renda, de onde tira meios para sua subsistência". Vai além, na vida escolar: "Desde o tempo de nossos antepassados, sempre se ouviu histórias de professores, que se utilizava de práticas vexatórias e humilhantes, ao tratar um estudante menos privilegiado, seja de forma econômica, como de forma intelectual". O momento em Araçatuba é oportuno para a leitura dessa obra, por que no dia 7 pp, o sexto ítem da pauta na 22.ª seção ordinária da Câmara Municipal, o vereador Marcelo Andorfato apresentou em primeira discussão e votação do projeto de lei n.º 066/2006: "Veda a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e indireta". No caso do serviço público, onde os concursados têm estabilidade garantida em lei, mas diante desse projeto vemos que o servidor fica exposto a procedimentos que violam a sua dignidade, e é sujeito, muitas vezes, a trabalhos humilhantes ou degradantes, e até sacados das suas especialidades, passando a ser um serviçal, notoriamente, inútil e disponível. Regina Célia Pezzuto Rufino é advogada militante, mestre em Relações Sociais, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário com grande experiência e um extenso currículo nessa nobre área das Leis. "Assédio Moral no Âmbito da Empresa", lançado em Florianópolis na sede da OAB/SC, da LTR Editora, é indispensável aos advogados trabalhistas, e pode ser adquirido no site www.ltr.com.br. FICHA TÉCNICA Título: Assédio Moral no Âmbito da Empresa Autora: Regina Célia Pezzuto Rufino LTR Editora 110 páginas.

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